[:pt]Por Unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP), deu provimento à apelação da autora do processo que teve seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que objetivava a condenação do INSS, ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas, entre o período de recolhimento do seu pai à prisão e à data do requerimento administrativo, o que compreendeu cerca de 8 meses. Ao recorrer, a filha do segurado alega que o art. 293 da IN INSS/DC 118/2005, que vigorou até 20/09/2006, admite o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos filhos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, destacou que a autora tem razão em sua apelação. «De fato, caso os dependentes do segurado-preso sejam absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido na data do recolhimento à prisão, uma vez que o prazo prescricional adotado, por força do disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da Lei 8.231/1991, não corre contra os absolutamente incapazes», disse o magistrado. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator deu provimento à apelação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do recolhimento à prisão do segurado. (Proc. 2007.38.14.004114-3)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Dependente. Filho absolutamente incapaz. Termo inicial. Data do recolhimento à prisão. Requerimento após 30 dias. Irrelevância. Causa que impede a prescrição[:]
Postado em: 23/08/2017